Termo de Garantia

Documento expedido pelo fabricante que estabelece os limites da garantia de qualidade, funcionamento e eficiência de cada produto colocado no mercado, sempre condicionados a uma determinada forma de utilização e manutenção do produto.

O termo de garantia, além das recomendações sobre o uso do bem, deverá esclarecer:

1. no que consiste a garantia,

2. qual o seu prazo;

3. qual o local em que deve ser exigida.

Os dados do comprador e da nota fiscal que constarão do termo de garantia deverão ser preenchidos na frente do consumidor no momento da compra e, com ele, deverá ser entregue também, o manual de instalação e instruções sobre a conservação e manutenção do produto.

Os produtos usados, quando adquiridos em estabelecimento comercial, também gozam das garantias estabelecidas por lei, salvo as restrições que constarem da nota fiscal, por exemplo quanto às arranhaduras de pintura, a falta de um componente ou os demais vícios notoriamente aparentes, etc.

Ao comercializar um produto usado o fornecedor deverá cientificar formalmente o consumidor sobre situação de conservação, utilidade e eficiência do produto, e ainda permitir que o comprador possa conferir detalhadamente o estado e o funcionamento do bem que adquiriu, inclusive por um profissional especializado.

Os produtos novos possuem garantia do fabricante por um período determinado, e este não pode nunca ser inferior ao determinado por lei.

O consumidor poderá utilizar os serviços de assistência técnica gratuitamente, inclusive com reposição de peças originais, durante o período da garantia. No entanto, poderá ser cobrada pela assistência técnica uma taxa de transporte, se for necessário buscar o produto na residência do consumidor.

Rede de Assistência Técnica

A garantia dada pelo fabricante abrange somente a rede de assistência técnica autorizada, que opera em seu nome.

Existe também a assistência técnica especializada que tem vínculo com o fabricante, feita por profissionais autônomos ou em lojas de reparos.

Nos serviços que envolvam a reparação de produtos, devem ser empregados componentes e peças genuínas e novas.

Peças recuperadas ou usadas só podem ser utilizadas com prévia e formal autorização do consumidor.

Cabe aos fabricantes ou importadores brasileiros a manter o mercado abastecido de peças e componentes para reposição por um prazo de tempo nunca inferior à vida útil do bem.

Prazos de Garantia

O consumidor, quando adquire bens duráveis ou não duráveis, tem garantias estabelecidas por lei, independente da garantia que o fornecedor possa oferecer.

A garantia para os bens duráveis é de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da mercadoria.

A garantia para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, também contados da data de recebimento da mercadoria.

  • Bens duráveis: eletrodomésticos, veículos, máquinas, equipamentos, construções etc.
  • Bens não duráveis: bens destinados ao consumo como calçados, roupas, brinquedos, etc.

Garantia no Código de Defesa do Consumidor

Quando o produto adquirido e depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:

  • obter um abatimento no preço, ou
  • trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
  • a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.

É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

Garantia de Produtos Importados

O consumidor que fizer a importação diretamente do fabricante ou comerciante no exterior, seja através dos correios ou mesmo através de importadores (mas com nota fiscal emitida em nome do comprador), somente poderá responsabilizar o comerciante ou fabricante estrangeiros, caso o produto apresente qualquer vício, e ainda assim nos limites da legislação do país onde ocorreu a compra.

Ou seja, os direitos do Código de Defesa do Consumidor só são eficazes e exigíveis para produtos adquiridos no Brasil mediante nota fiscal emitida por empresa estabelecida no Brasil.

A garantia oferecida no exterior, em relação a compra direta de fornecedor estabelecido fora do país, não obriga a filial ou agência da exportadora, salvo nos negócios em que a filial brasileira, contratualmente, ofereça esta garantia.

No caso do produto ser adquirido por um importador e revendido ao consumidor, será o importador responsável por qualquer vício que o produto possa apresentar, devendo trocá-lo imediatamente durante o prazo da garantia, resguardando direito de pleitear o ressarcimento dos prejuízos ao fabricante.

É importante observar que todos os produtos importados devem ser acompanhados de manual de instruções e termo de garantia em português. Tal procedimento muitas vezes não é respeitado pelos importadores, tornando o produto passível de danos por mal uso e invalidando a garantia do fabricante.

Em casos assim, o consumidor deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor a fim de pleitear a troca do produto, uma vez que o mal uso ocorreu por falta de informações suficientemente precisas.

Para que se possa fazer uso da garantia oferecida pelo fabricante brasileiro é indispensável a apresentação da nota fiscal e do termo de garantia, devidamente preenchido pelo comerciante.

 

 

Fonte: http://www.consumidorbrasil.com.br

 

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